PENSÃO POR MORTE: EQUIPARAÇÃO DO MENOR SOB GUARDA

Via de regra, crianças e adolescentes ficam sob a guarda de seus pais, ou um deles. Quando essa situação é revertida por algum motivo, o menor de idade deve ficar sob a guarda de um outro guardião adulto (que pode ser um avô ou um tio, por exemplo). 

Assim, com determinada frequência, é possível observar famílias compostas por adultos responsáveis e menores de idade – que não são seus filhos – sob sua guarda. 

Como ficam, então, os direitos previdenciários dessas crianças e adolescentes em relação aos seus guardiões, no caso do falecimento destes? Leia este artigo até o fim para descobrir! 

A pensão por morte previdenciária 

A pensão por morte é uma das prestações previdenciárias previstas na Lei Federal n° 8.213/1991, tratada a partir do art. 74.

O funcionamento do benefício no Regime Geral da Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é relativamente simples: a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido (estando aposentado ou não no momento do óbito)

Todavia, a lei atualizada diversas vezes, suscita, ainda hoje, diversos debates acerca dos componentes do conjunto de dependentes do segurado – o que iremos analisar ao longo deste artigo.  

Menor sob guarda x menor tutelado 

Primeiramente, para entender como funciona a eventual pensão por morte aos dependentes menores de idade e sem necessidade de parentesco, precisamos compreender a diferença entre as crianças ou adolescentes sob a guarda de alguém e as crianças ou adolescentes tutelados por alguém.  

Vejamos um breve quadro esquemático: 

Menor sob Guarda Menor Tutelado 
Os pais não perdem o poder familiar. Guardião tem dever de proteção, assistência, educação e cuidados. 
Art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
São postos em tutela por via judicial em decorrência a) da morte dos pais; ou b) da perda do poder familiar dos pais. Tem por finalidade a proteção da criança/adolescente.
Art. 1.728 do Código Civil. 

A título de exemplificação, vejamos situações hipotéticas: 

  1. Os pais de Laís, de 09 anos, estão passando por dificuldades financeiras e, por isso, acreditam que a jovem terá seu desenvolvimento pleno, a proteção de sua integridade e a atenção às suas necessidades desempenhados de melhor forma se a jovem se mudar com os avós maternos, sob a guarda dos mesmos. Nesse contexto, o pedido foi aceito judicialmente e Laís está sob a guarda dos avós. Laís é menor sob guarda; 
  2. Os pais de Gabriel, de 04 anos, foram presos devido a uma série de crimes violentos cometidos pelos dois. O Ministério Público ajuizou Ação de Destituição de Poder Familiar e seu pedido foi acatado, fazendo com que os pais de Gabriel perdessem o poder familiar sobre o jovem. No mesmo processo, foi determinado um tutor para Gabriel. Gabriel é menor tutelado

Os dependentes previstos na Lei Federal n° 8.213/1991 

Considerando que os relacionamentos afetivos e familiares podem ser mutáveis devido a diversas variáveis (como questões temporais, geográficas, financeiras, culturais e de orientação), qualquer rol taxativo pode ser limitador – justificando já mencionados os constantes debates acerca dessa limitação e sua eventual ineficácia em garantir justiça às famílias. 

Conhecendo as diferenças entre os grupos apontados acima (menor sob guarda x menor tutelado), destaca-se que, à época de sua publicação, a Lei Federal n° 8.213/1991 previa a possibilidade de equiparar o enteado, o menor sob guarda e o menor tutelado aos filhos, mediante declaração (art. 16, § 2°). 

Contudo, sobreveio a Lei Federal n° 9.528/1997, a qual alterou a redação do referido artigo para limitar essa possibilidade de equiparação ao enteado e ao menor tutelado, mediante declaração e comprovação da dependência econômica. 

Nessa alteração legislativa reside todo o problema relacionado aos menores de idade que legalmente estão sob a guarda de um segurado: mesmo comprovada a dependência econômica, a lei extinguiu a possibilidade de equiparar essa criança ou adolescente ao filho do segurado que falece, restando, muitas vezes, totalmente desamparada(o). 

Logo, a medida é altamente discriminatória, pois desconsidera a relação de afeto que provavelmente ali existia e, principalmente, desampara criança ou adolescente – ser peculiar em desenvolvimento, conforme o art. 227, § 3°, V, da Constituição Federal as caracteriza. 

Nesse sentido, a nova redação o art. 16, § 2°, da Lei Federal n° 8.213/1991 contraria todo o direito menoril brasileiro, o qual se pauta na doutrina da proteção integral às crianças e adolescentes, a quem são devidas proteção especial integral e prioridade absoluta em todos os contextos pela família, pela comunidade, pela sociedade e pelo Estado (vide art. 227, CF, e arts. 3° e 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente). 

A alteração legal contraria, também, o texto constitucional, que determina explicitamente em seu art. 227, § 3°, II, CF, que o direito à proteção integral à criança e ao adolescente abrangerá a “garantia de direitos previdenciários e trabalhistas”. 

Assim, destacamos aqui que a exclusão do menor sob guarda do art. 16, § 2°, da Lei Federal n° 8.213/1991 é muito criticada pelos juristas, que constantemente tentam revertê-la, como veremos a seguir! 

Decisões judiciais e projetos de lei sobre o direito à pensão por morte do menor sob guarda

Apesar da exclusão do menor sob guarda da possibilidade do art. 16, § 2°, da Lei Federal n° 8.213/1991, juristas tentam reverter a situação e garantir direito de equiparação ao referido grupo de crianças e adolescentes. 

Atualmente, está em curso o Projeto de Lei n° 6.399/2013, que pode ser acompanhado através deste link. O projeto visa à alteração do art. 16, § 2°, da Lei Federal n° 8.213/1991 para reincluir o menor sob guarda no rol do dispositivo. 

Ainda, mesmo que o projeto não tenha sido aprovado, os tribunais têm decidido ações judiciais no sentido de permitir que os menores sob guarda componham o grupo de dependentes de um segurado para fins de pensão por morte previdenciária.  

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive, corte superior responsável pela unificação da jurisprudência no país, reconheceu o direito do grupo em questão pautando-se na doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente e no significado de “guarda”, previsto pelo ECA. O inteiro teor fundamentado dessa decisão pode ser acessado no website oficial do Tribunal, através deste link

No mesmo ano da referida decisão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento através do Tema Repetitivo 732, possibilitando, assim, concessão de pensão por morte ao menor sob guarda. Vejam a tese firmada: 

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. 

Quer saber mais sobre o direito à pensão por morte do menor sob guarda? Tem alguma dúvida?

Consulte um advogado.

Gostou?

Compartilhe este post com alguém especial

Facebook
Twitter
WhatsApp

Confira também:

Direito do trabalho teste

Feijao feijao TEste TEste teste tetstete tetete st teste TEste TEste teste tetstete

Direito prev test

TEste TEste teste tetstete tetete st teste TEste TEste teste tetstete tetete st

Servidores Teste

TEste TEste teste tetstete tetete st teste TEste TEste teste tetstete tetete st

Inscreva-se na nossa Newsletter

Ao clicar em “Inscreva-se”, você concorda em permitir que o Advocacia Scalassara & Associados colete, armazene e processe os dados pessoais preenchidos para o envio de comunicados com os assuntos de seu interesse ao seu e-mail.